Derivado da calamidade pública que aflige o Estado do RS, muitas empresas locais questionam acerca das flexibilizações trabalhistas possíveis, de modo a mitigar os efeitos dos prejuízos econômicos para a preservação do emprego e sustentabilidade do mercado de trabalho.

 

A Lei Federal nº 14.437, de 15/2/2022, disciplina tal matéria.

Contudo, entendemos que a referida lei não é auto aplicável. Para que seja implementada depende de ato do Poder Executivo da União, no caso do Ministério do Trabalho e Emprego, a teor do artigo 2º, §2º. Ou seja, a Lei outorgou ao Poder Executivo da União a regulamentação da Lei quanto às flexibilizações trabalhistas para cada caso de calamidade ou de força maior.

E através do OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 294/2024/MTE, de 12/5/2024, o Ministério do Trabalho e Emprego, OPTOU por chamar os Sindicatos para regular as flexibilizações trabalhistas no caso em apreço.

Assim sendo, por ora, as empresas e os empregados devem ficar atentos às Convenções Sindicais Trabalhistas da categoria de modo a implementar as flexibilizações, conforme o teor da respectiva Convenção. Ou, então, a empresa poderá, em tese, firmar um Acordo Coletivo com o sindicato dos empregados, negociando as flexibilizações

São as possibilidades de flexibilizações mencionadas no referido ofício do MTE:

 

  • Teletrabalho.
  • Antecipação de férias individuais.
  • Concessão de férias coletivas.
  • Aproveitamento e antecipação de feriados.
  • Banco de horas.
  • Redução da jornada do trabalho com redução de salários.
  • Suspensão dos Contratos de Trabalho com base no art. 476-A da CLT para a realização de curso de qualificação na modalidade presencial – regulamentado pela Resolução CODEFAT 957, de 21 de setembro de 2022.
  • Suspensão dos Contratos de Trabalho para qualificação online (EAD) com base no art. 43 da Lei 14.437/22 – regulamentado pela Resolução CODEFAT 987, de 21/11/2023.

Contudo, reforçamos que a realização das medidas acima necessitam, a nosso juízo, de previsão nos atos sindicais supracitados.

 

É possível, entretanto, que no futuro próximo o Ministério do Trabalho e Emprego edite novas possibilidades para a realização das flexibilizações trabalhistas dada ao momento gaúcho, inclusive sem a presença sindical. Mas, por enquanto, depreendemos que a aplicação depende de intervenção sindical.

Destacamos, ainda, que o Ministério Público do Trabalho- MPT,editou a RECOMENDAÇÃO N. 02/2024 – GT DESASTRE CLIMÁTICO. Esta recomendação dispõe sobre ações relacionadas as flexibilizações das relações trabalhistas, de que tratam a referida Lei, de nº 14.437. Contudo, orientamos aos nossos clientes a cautela máxima acerca da auto aplicabilidade das flexibilizações orientadas pelo MPT, pois a Lei 14.437, como já mencionado, outorgou a aplicação e regulamentação da Lei nos casos específicos ao Ministério do Trabalho e Emprego(Poder Executivo da União) e não ao Ministério Público do Trabalho.

 

Por fim, ressaltamos que o nosso escritório contábil coloca-se à disposição dos clientes e colaboradores para auxílio